A ausência ou inadequação de um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) pode ser determinante para a invalidação de apólices de seguro em casos de sinistros envolvendo raios e surtos elétricos. De acordo com a ABNT NBR 5419, norma técnica que regulamenta o projeto, a instalação e a manutenção de SPDAs no Brasil, edificações com determinadas características construtivas e de ocupação são obrigadas a possuir o sistema devidamente dimensionado e certificado. O descumprimento dessa exigência, quando previsto nas condições gerais da apólice, pode ser enquadrado pelas seguradoras como agravamento de risco não comunicado — hipótese regulada pelos artigos 765 e 769 do Código Civil brasileiro, que tratam dos deveres de boa-fé e de comunicação do segurado.
Na prática, a perícia técnica realizada após o sinistro é o momento em que essa inconsistência costuma ser identificada. O laudo pericial apura não apenas a causa direta do dano, mas também as condições de segurança da edificação à época do evento. Constatada a ausência do SPDA ou sua instalação em desconformidade com a norma vigente — seja por projeto subdimensionado, ausência de aterramento adequado, falta de DPS (Dispositivos de Proteção contra Surtos) ou manutenção inexistente — a seguradora passa a ter respaldo contratual e legal para recusar a cobertura, total ou parcialmente.
Vale destacar que o SPDA não se limita à proteção contra descargas diretas. Um sistema completo, conforme a NBR 5419, contempla também a proteção contra os efeitos eletromagnéticos dos raios, incluindo os surtos induzidos nas redes elétricas e de dados — responsáveis por grande parte das perdas em equipamentos industriais, servidores e infraestruturas críticas. A ausência de proteção nesse nível pode, portanto, impactar sinistros que à primeira vista parecem não ter relação com descargas atmosféricas.
Do ponto de vista regulatório, a SUSEP não estabelece de forma uniforme a obrigatoriedade do SPDA como condição de cobertura, o que transfere essa definição para as condições particulares de cada apólice. Esse cenário gera assimetria de informação, já que a exigência frequentemente consta em cláusulas de difícil compreensão para o segurado leigo. Há precedentes nos tribunais brasileiros em que essa assimetria foi interpretada em favor do segurado, especialmente quando a seguradora emitiu a apólice sem realizar vistoria prévia do imóvel — o que pode configurar negligência na avaliação do risco subscrito. No entanto, tais decisões não são uniformes e o desfecho judicial depende fortemente das circunstâncias de cada caso.
Para gestores de risco, engenheiros e administradores de imóveis, a recomendação técnica é clara: a regularização do SPDA deve ser tratada não apenas como exigência normativa, mas como condição essencial para a validade da proteção securitária contratada.